A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós
registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de
uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que
pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não
ser seu pai biológico.
O vínculo
biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as
instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta
de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a
criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau
determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai
biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós
paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.
Os
supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o
polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando
representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio
suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira
Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há
interesse jurídico que a justifique.
O pedido
dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que
dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode
contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que
deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem
avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e
pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.
O juízo
de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na
demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para
determinar a formação do pretenso litisconsórcio.
Dignidade
da pessoa humana
O artigo
227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação
relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus
registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo
1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de
contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal
ação imprescritível”.
Segundo o
relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a
legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é
exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo
e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos
avós.
O relator
aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do
Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar
a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º,
parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
Interesse
do menor
A solução
do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o
interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade
humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade
dos fatos da vida”.
“É
consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de
identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a
retificação não atente contra a ordem pública”, disse o
relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe
que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de
filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai
biológico”, acrescentou.
No caso,
o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração
do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução
processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério
Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem
afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a
ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja
filiação biológica foi descoberta logo após a separação do
casal.
A relação
de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos
aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes
vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer
paternidade à força”, concluiu o ministro.
Reconhecida
a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome
do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a
alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão
de registro do menor.
Fonte
site STJ
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