A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação penal
contra um guardador de carros do Rio Grande do Sul, que exercia a
profissão irregularmente. Os ministros consideraram que a falta de
registro no órgão competente não constitui justa causa para a
propositura da ação.
O
exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos
é regulado pela Lei 6.242/75, que dispõe que tais ocupações, em
todo o território nacional, dependem de registro na Delegacia
Regional do Trabalho.
Ao
exercer a atividade em via pública da cidade, o flanelinha foi
denunciado pelo Ministério Público estadual por exercício ilegal
da profissão. Na denúncia, o MP considerou que o cuidador de
veículos infringiu o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei
3.688/41), que prevê prisão simples ou multa para esses casos.
Prova
negativa
De acordo
com a denúncia, o flanelinha cuidava de veículos estacionados em
via pública e recebia dinheiro pela atividade. No primeiro grau, o
juiz rejeitou a renúncia, pois entendeu que não ficou comprovada a
falta de registro no órgão competente e, por isso, não havia justa
causa para a ação penal.
Inconformado
com a decisão, o MP apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS), que modificou a decisão. Para a corte, estavam
descritos todos os elementos para o recebimento da inicial
acusatória.
De acordo
com o segundo grau, não poderia ser exigido do MP que fizesse prova
negativa. Para o TJRS, não cabe à acusação comprovar que o
denunciado não estava inscrito no órgão específico, pois essa
prova caberia à defesa e não ao órgão acusatório.
Os
desembargadores destacaram que o flanelinha possui cinco condenações
pelos crimes de furto, roubo e porte de droga, e é reincidente.
Ônus da
acusação
No STJ, a
Quinta Turma reformou a posição do TJRS e confirmou o entendimento
do primeiro grau. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do
habeas corpus, incide sobre o órgão de acusação “o ônus de
demonstrar, ainda que minimamente, porém com fundamento de relativa
consistência, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a
pretensão punitiva”.
Os
ministros explicaram que a Lei de Contravenções Penais teve a
intenção de “garantir que determinadas profissões – que exigem
conhecimento especial ou habilitação específica – sejam
exercidas por profissionais habilitados, coibindo, desse modo, o
abuso e a dissimulação em desfavor daqueles que acreditam estar
diante de profissionais aptos”.
Perturbação
mínima
Para o
relator, a falta de registro no órgão competente configurou
“perturbação social de ordem mínima, que não justifica a
intervenção do direito penal, podendo ser resolvida, sem
dificuldades, no âmbito administrativo”. Basta que o acusado
providencie a inscrição na Delegacia Regional do Trabalho.
Bellizze
esclareceu que a restrição de direitos do indivíduo apenas se
justifica “quando estritamente necessária à proteção da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais”.
A Turma
não descartou que os guardadores ou lavadores de veículos possam
ser responsabilizados no âmbito criminal. Segundo os ministros, isso
pode acontecer se, “a pretexto de exercer a profissão, o agente
exigir do motorista, mediante violência ou ameaça explícita ou
implícita, o pagamento para estacionar em via pública,
demonstrando-se, ainda, que o valor cobrado não se refere à
vigilância, mas ao preço para não ter o bem danificado”.
Tal
conduta, de acordo com os ministros, poderia ser incluída nos tipos
penais relativos à extorsão, constrangimento ilegal e outros.
Porém, o caso denunciado é de exercício de profissão sem
inscrição no órgão específico.
Para o
colegiado, a denúncia não veio acompanhada de elementos mínimos
capazes de atrair a incidência do tipo penal. Por isso, a Quinta
Turma extinguiu a ação contra o guardador de carros, em virtude da
“patente falta de justa causa”.
Fonte
site STJ
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