As causas
que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais
não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora
ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo
(artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC).
O relator
do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado
no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à
remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria
demanda. A tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ:
“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário.”
Eletrobras
x CEF
O recurso
representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que
beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida.
Em
execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos
judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia
elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau
determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados
os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que
unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de
março de 1992 a abril de 1994.
A CEF
impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento
dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto
1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração
pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a
obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em
depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.
Decisão
reformada
O TRF3
atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a
legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.
Como a
decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento
ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de
segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos
autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737
como fundamento para não incidência de juros e correção monetária
nos depósitos judicias.
Fonte
site STJ
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