A
execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se
localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o
credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e
julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.
A Turma
entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o
local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução
– é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada.
Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em
que o emitente mantém sua conta corrente.
O credor
dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia
(MG), local em que reside.
Compensação
O devedor
apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a
remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao
foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu
domicílio.
Em
primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência
do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e
embargos de declaração, ambos rejeitados.
Inconformado,
recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu
na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que
equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa
comarca seria o competente para processar a ação executiva.
Argumentou
ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em
qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do
artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a
competência ao foro de seu domicílio.
Normas
gerais
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os
títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma
localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o
devedor.
Segundo
ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o
processamento da execução fundada em título extrajudicial deve
seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas
no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
“Nesse
contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV,
alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o
foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o
julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo
certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa,
conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra.
Estatuto
do Idoso
Quanto ao
artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se
limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso
para processamento e julgamento das ações relativas à proteção
judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos.
“Uma
vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito
individual e disponível – execução de título de crédito –,
impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse
a relatora.
A
ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do
cheque via câmara de compensação atrairia a competência para
Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se
a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque
à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas
não estabelece regra de fixação de competência.
Fonte
site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário