Mais uma
vez, em 2012, os planos de saúde lideraram o ranking de queixas
recebidas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Segundo o
relatório anual do Idec, divulgado em março deste ano, 20% dos
atendimentos no ano passado foram relacionados a reclamações sobre
plano de saúde, como negativa de cobertura, reajustes e
descredenciamento de prestadores de serviços. Segundo o instituto,
os planos aparecem no topo da lista pela 11ª vez.
Diante
dos números, é fácil entender porque tantas demandas relacionadas
a planos de saúde chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja o que o Tribunal da Cidadania vêm decidindo sobre o tema.
Exame
negado
Quem paga
plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando
precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em
argumentos diversos, as empresas negam a cobertura.
Foi o que
se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A
Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que
teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização
por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever
de indenizar.
Para a
Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização
de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega
a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado
agrava a situação de aflição psicológica do paciente,
fragilizando o seu estado de espírito.
Ação
inicial
A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional
de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um
plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale,
e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a
cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a
rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou
para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não
seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina
após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de
cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC
concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar
todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em
complicações da retirada do tumor da coluna.
Danos
morais
O juiz de
primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a
cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação,
e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no
valor de R$ 10.500,00.
A
cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a
condenação por danos morais.
Jurisprudência
A
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a
situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor,
e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma
apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda
que sem urgência.
A
relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois
o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso
específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação
era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os
exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante
disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente
tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre
como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual
reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia.
“Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para
restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”,
afirmou a ministra no voto.
Cirurgia
adiada
Outro
caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia
cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam
ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos.
Ao julgar
o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a
paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para
a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em
conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar
enriquecimento sem causa.
A Unimed
Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por
entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria
excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas
(TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$
46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A
Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a
compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição
da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado
indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser
ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma
concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.
Internação
domiciliar
Doenças
incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de
algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do
indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A
ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e
seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos
decorrentes do tratamento domiciliar.
Em
decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o
ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de
serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente
consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula
limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no
momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”,
acrescentou.
O relator
lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a
ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados
tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no
contrato do plano de saúde.
Descredenciamento
Quem paga
plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre
atualizada. Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando
precisa do serviço, o beneficiário acaba descobrindo que o médico
ou o hospital foram descredenciados do plano.
Ao julgar
o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco
que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela
informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ
determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de
informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de
médicos e hospitais.
Na ação
de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no
qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano
havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos
segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas
as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu
quatro dias depois.
Informação
completa
Após o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o
descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e
que não era necessário demonstrar a ciência específica do
segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os
ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das
operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da
forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do
hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos
associados.
Observaram
no processo que a família recorrente não foi individualmente
informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a
prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece
que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de
tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Por fim,
afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação
adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não
ocorreu no caso.
Despesas
hospitalares
É
possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas
hospitalares? Para a Quarta Turma, é abusiva cláusula que limita
despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode
haver limite monetário de cobertura para essas despesas, da mesma
forma como não pode haver limite de tempo de internação.
A tese
foi fixada no julgamento do REsp 735.750, interposto contra decisão
da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de
custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que
não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e
transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da
limitação.
Contudo,
a Quarta Turma considerou que a cláusula era sim abusiva,
principalmente por estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500,
incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde,
consideradas as normais expectativas de custo dos serviços
médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se
fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme
ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Inadimplência
Uma
dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de
saúde podem cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o
REsp 957.900, a Quarta Turma entendeu que as operadoras não precisam
ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores
que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Para
os ministros, basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com
antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O caso
julgado foi de uma consumidora que entrou com ação contra a
operadora. Ela pretendia anular rescisão unilateral do seu contrato,
determinada pela operadora do palno sob o argumento de falta de
pagamento.
Em
primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a
consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. Ela ainda
foi notificada previamente sobre a rescisão por falta de pagamento,
conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os
planos de saúde.
Em
apelação, o TJSP restabeleceu o contrato do plano de saúde,
considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a
propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou
com recurso no STJ.
Lei clara
O relator
do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar
imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o
tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.
Em seu
artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a
suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou
não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência”.
“A lei
é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da
operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso
superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”,
acrescentou o ministro.
Erro
médico
Plano de
saúde pode responder por erro médico? Ao julgar o REsp 866.371, o
STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem
solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas
de erros ocorridos em procedimentos médicos.
O
entendimento, já manisfestado em diversos julgados da Corte, foi
reafirmado pelos ministros da Quarta Turma ao dar provimento ao
recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto
Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$
15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que
teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no
ovário.
A questão
teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por
danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a
Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação
foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais
inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
Só a
médica
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto,
que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo
erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a
médica não era empregada do hospital e não foi indicada à
paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada
como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que
estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6
mil por danos morais.
No
recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do
hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu
aumento do valor fixado pela primeira instância. A médica também
recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
O
relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção
entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No
seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos
e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços
prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a
própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos
hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação
de prestar os serviços”, acrescentou.
Responsabilidade
objetiva
Para o
relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na
condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o
consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os
fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por
meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º,
3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O
ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária
em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem
médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua
culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o
médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”,
afirmou o ministro.
Além de
reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a
indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser
pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais
correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta
Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a
citação.
Fonte
site STJ
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