A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul
– Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande
que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma
considerou que a supressão do direito prejudicou as relações
sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado
dano existencial.
Formada
em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como
assessora do presidente da instituição, e disse que, embora
apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da
relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca
teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o
contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora
foi demitida sem justa causa.
A Cassems
considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a
economista jamais preencheu os requisitos para configuração da
relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter
autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação
ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à
jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e
não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a
assessora teve toda a oportunidade de descansar física e
emocionalmente durante várias épocas do ano.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo
de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme
o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da
intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a
trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como
forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em
dobro (artigo 17 da CLT).
Dano
existencial
O relator
do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a
questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e
sim à violação do direito às férias.
Quanto ao
dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao
patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida
privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade
teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente
ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não
realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e
familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse
sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal.
A decisão
foi unânime na Primeira Turma.
Fonte
site Tribunal Superior do Trabalho
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