Caberá
ao ministro Ricardo Lewandowski atuar como relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, ajuizada pela Procuradoria-Geral
da República (PGR) contra dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei
12.663/2012) que responsabilizam a União por prejuízos causados por
terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em
dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras
campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas
subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Na
ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos
impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.
Responsabilidade
da União
Quanto ao
primeiro dispositivo legal questionado (artigo 23), a PGR aponta que,
ao impor à União a responsabilidade civil perante a Fifa, seus
representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer
dano que surja em decorrência de incidente ou acidente de segurança
relacionado aos eventos (Copa das Confederações e Copa do Mundo), a
lei violou previsão constitucional [artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal] sobre a responsabilidade da Administração
Pública.
“Contrariamente
ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da Lei Geral da Copa adota
a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a assunção da
responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes.
O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha
administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive
pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da
natureza”, argumenta a PGR.
Ex-jogadores
O
capítulo IX da Lei Geral da Copa instituiu um pagamento de prêmio
único em dinheiro (no valor de R$ 100 mil) e de auxílio mensal aos
jogadores das seleções campeãs, que representaram o Brasil nas
Copas de 1958, 1962 e 1970. Segundo a PGR, embora o objetivo da
medida tenha sido o de recompensar ex-jogadores por conquistas
esportivas nacionais históricas, a concessão dos benefícios é
inconstitucional.
“As
vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não
envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta
relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das
seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa
nos anos de 1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para
autorizar o pagamento, a custo do erário, de valores em benefício
de determinadas ou determináveis pessoas”, argumenta a PGR,
acrescentado que a circunstância de o Brasil sediar a Copa de 2014
não justifica, sob o ponto de vista jurídico, o tratamento
privilegiado.
Quanto à
concessão do auxílio mensal, a PGR entende que este viola o artigo
195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Os artigos 39, 43
e 44 da Lei Geral da Copa deixam clara a natureza previdenciária do
benefício, que está atrelado ao orçamento da seguridade social do
Estado. Não há indicação da fonte de custeio total dos
benefícios, mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro
Nacional (artigo 47), de modo que o benefício foi criado sem
anterior previsão financeira”, aponta a PGR.
Isenção
de custas
Para a
PGR, a isenção de custas processuais e outras despesas judiciais à
Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e
empregados (artigo 53 da Lei Geral da Copa) viola manifestamente o
princípio da isonomia tributária, constante do artigo 250, inciso
II, da Constituição de 1988. A isenção alcança qualquer juízo,
a qualquer tempo e para qualquer matéria. “Não é possível
vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da
Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não
se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas
como um verdadeiro favorecimento ilegítimo”, conclui.
Fonte
site STF
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