quarta-feira, 19 de junho de 2013

Lei Geral da Copa é questionada no STF

Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski atuar como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Na ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.


Responsabilidade da União

Quanto ao primeiro dispositivo legal questionado (artigo 23), a PGR aponta que, ao impor à União a responsabilidade civil perante a Fifa, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano que surja em decorrência de incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos (Copa das Confederações e Copa do Mundo), a lei violou previsão constitucional [artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal] sobre a responsabilidade da Administração Pública.

“Contrariamente ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da Lei Geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza”, argumenta a PGR.

Ex-jogadores

O capítulo IX da Lei Geral da Copa instituiu um pagamento de prêmio único em dinheiro (no valor de R$ 100 mil) e de auxílio mensal aos jogadores das seleções campeãs, que representaram o Brasil nas Copas de 1958, 1962 e 1970. Segundo a PGR, embora o objetivo da medida tenha sido o de recompensar ex-jogadores por conquistas esportivas nacionais históricas, a concessão dos benefícios é inconstitucional.

“As vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para autorizar o pagamento, a custo do erário, de valores em benefício de determinadas ou determináveis pessoas”, argumenta a PGR, acrescentado que a circunstância de o Brasil sediar a Copa de 2014 não justifica, sob o ponto de vista jurídico, o tratamento privilegiado.
Quanto à concessão do auxílio mensal, a PGR entende que este viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Os artigos 39, 43 e 44 da Lei Geral da Copa deixam clara a natureza previdenciária do benefício, que está atrelado ao orçamento da seguridade social do Estado. Não há indicação da fonte de custeio total dos benefícios, mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional (artigo 47), de modo que o benefício foi criado sem anterior previsão financeira”, aponta a PGR.

Isenção de custas

Para a PGR, a isenção de custas processuais e outras despesas judiciais à Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e empregados (artigo 53 da Lei Geral da Copa) viola manifestamente o princípio da isonomia tributária, constante do artigo 250, inciso II, da Constituição de 1988. A isenção alcança qualquer juízo, a qualquer tempo e para qualquer matéria. “Não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo”, conclui.


Fonte site STF

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