Mesmo que
o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja
cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei
8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja
inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.
O
entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso
especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados
do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis
de recurso à Corte Superior.
A decisão
do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No
julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora
na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do
benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a
decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa
forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da
pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
Jurisprudência
A Súmula
340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 –
portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes,
além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os
inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o
relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder
Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é
possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário
maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei
previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Fonte
site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário