Deve ser
afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil
(CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em
desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do
tribunal a que se encontra vinculado.
A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse
mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do
CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.
O artigo
285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê
a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela
permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação
do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência
em casos idênticos.
Certeza
da pacificação
No caso
analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato
bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que
previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A
sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do
CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais
superiores.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à
apelação para anular a sentença e determinar o regular
prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação do
artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão
já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau
de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria
unicamente de direito.
Da
decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao STJ com o
argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência
prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento
do juiz de primeiro grau estivesse em conformidade com a
jurisprudência do tribunal de apelação.
Segundo a
relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A
está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é
autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão
amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.
Técnicas
de aceleração
A
ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita
em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no
contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se
apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as
disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º,
527, I, e 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.
“Note-se
que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu
tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal
superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este
não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto
que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as
portas para a morosidade desnecessária do processo”, analisou.
A
ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo
de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena
de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador.
Na
hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e,
com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi
um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A
ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a
quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a
conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do
respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.
Fonte
site STJ
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