O
Ministério Público do Trabalho (MPT) não conseguiu, em recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que absolveu a
Marisa Lojas S.A em ação por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a
Marisa descumpria, reiteradamente, direitos trabalhistas de muitos de
seus empregados, mas o Regional considerou frágeis os argumentos
para ensejar a condenação ao pagamento da indenização.
Conforme
denúncias recebidas pelo Ministério Público em Curitiba, a empresa
estava terceirizando atividades que lhe eram próprias, além de
cometer irregularidades quanto à falta de controle de jornada,
jornadas excessivas e descanso semanal. O valor da condenação,
fixado em R$ 100 mil, seria revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
A Marisa
declarou que a ação civil pública se fundamentava em apenas 11
casos isoladamente, enquanto a empresa possuía mais de 500
funcionários em suas lojas do Paraná, não representando sequer 2%
dos seus empregados. A tese aceita no Regional foi a de que não
houve, na prática da empresa, gravidade tal que ultrapassasse a
órbita de cada empregado envolvido, de modo a configurar efetiva
lesão moral, de natureza indivisível, a toda a comunidade operária,
a justificar a pretendida indenização por dano moral coletivo.
No
recurso para o TST, o MPT fundamentou seu pedido em divergência
jurisprudencial e violação da Lei 7.347/85(Lei das Ações Civis
Públicas), mas a análise foi afastada na Quinta Turma. O relator,
ministro Brito Pereira, observou que o TRT deixou expressa a ausência
de prova robusta de infração a dispositivos da CLT e assegurou,
"com ênfase", que a situação não tinha a gravidade
necessária à configuração do dano. Assim, aplicou ao caso aSúmula
nº 126 do TST que impede o reexame de fatos e provas.
Fonte
site Tribunal Superior do Trabalho
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