O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix
Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento
religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica,
no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e
a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil (Decreto 7.107/10).
Este foi
o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica
processado nos termos do estatuto.
O decreto
estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão
superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças
estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ,
os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a
homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação
do casamento em termos civis.
Isso
porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento
celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender
às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá
efeitos civis.
Declaração
de nulidade
O Código
de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de
nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja
dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o
primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20
dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo
tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano
confirmar a sentença.
Inicialmente,
o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal
Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de
pedofilia. A sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de
Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano.
Ao
homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer
considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem
pública nem os bons costumes.
Fonte
site STJ
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