Acompanhando
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao
esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento
na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa
Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as
acusações.
A Turma
concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve
sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento
de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação
imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante,
levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o
relator, que também considerou a “sólida posição financeira”
da emissora.
O homem
foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de
homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas
foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido
de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa
veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina,
posteriormente absolvido.
Ele
ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que
sua citação no programa levou a público, em rede nacional,
situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde
reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito
à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi
obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de
seus familiares.
Fatos
públicos
O juízo
da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de
indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de
apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de
embargos de declaração.
A TV
Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à
privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e
fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a
narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.
Segundo a
emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia
ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para
mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de
seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização.
Esquecimento
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia
do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade
de imprensa.
"Muito
embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem
mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio
brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a
desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não
teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado",
afirmou em seu voto.
Citando
precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou
absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.
“Se os
condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha
de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da
condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores
razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse
estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”,
disse.
Segundo o
relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado
em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo,
tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos
direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco”
–, a fatídica história poderia ter sido contada de forma
fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem
ser expostos em rede nacional.
Fonte
site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário