A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença
de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de
homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria
Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a
autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos.
“O
acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra
a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado
justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao
trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon.
Conforme
a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da
sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente
próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do
processo judicial eletrônico.
A
resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de
petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas”.
A
ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu
que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente,
transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em
Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução
do documento foi dispensada.
Fonte
site STJ
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