Para a
petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser
válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha
procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na
peça. A decisão é da Corte Especial.
“Ressalto
ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o
nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou
eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a
assinatura digital, a identificação clara e extensiva do
signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme
o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade
garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular
e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa
assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.
No caso
analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada
digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que
resultou em sua rejeição.
Fonte
site STJ
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