O valor
recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não
habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza
remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).
Para a
maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é
motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim
fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu
voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto
sobre 13º salário e férias, como ocorre.
Buzzi
acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão,
proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela
mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas
extras não deveriam compor os alimentos.
Na
retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro
Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra
Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de
alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como
horas extras e participação nos lucros.
Verba
remuneratória
No caso
julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a
maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.
Além dos
descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e
rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).
De acordo
com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º
salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos
lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no
recurso ao STJ.
“De
fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual
sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas
verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe
Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades
financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo,
o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que
as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a
incidência de Imposto de Renda.
Eventualidade
O relator
destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a
fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade.
“Por
esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da
verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo
nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de
regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da
pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.
Fonte
site STJ
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