A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em
que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente
seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos
trabalhistas com a firma.
No caso,
o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi
acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia
cheques da empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da
condição de gerente – em favor de sua enteada.
Ao
descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de
indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e
sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a
diversos cheques.
Conflito
de competência
Na
apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício,
desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios
praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do
Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao
entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e
que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do
ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça
especializada.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a
competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações
de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de
todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Natureza
jurídica
Para a
ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo
com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide,
pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da
relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.
A
hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da
enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela
relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões
contraditórias. Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o
desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra”.
Como o
suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do
contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça
do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os
ministros da Seção.
Fonte
site STJ
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