A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso
interposto por uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. que pedia a
reparação por danos morais sob a alegação de que, no dia em que
foi demitida, estava fantasiada de fada, em razão de festa
comemorativa do banco. De acordo com ela, seu superior teria falado
aos demais funcionários que fez questão de dispensá-la fantasiada
de fada para que se lembrasse do fato pelo resto de sua vida, tendo
acrescentado que aquela era uma lição para todos os presentes.
Por isso,
a bancária solicitava o pagamento de indenização por dano moral no
valor correspondente a cem remunerações. Sustentava ter comprovado
a sujeição a humilhações e constrangimentos causados pelo
superior hierárquico na ocasião de sua dispensa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negara seguimento
ao recurso de revista interposto pela trabalhadora por entender que
ela não tinha razão. Conforme o Regional, a testemunha apresentada
por ela própria afirmou que, na reunião, foi dito que a bancária
teria sido dispensada por não ter seguido as normas do banco.
Segundo o
relato da testemunha, também foi falado na reunião que tal situação
era um exemplo para todos, no sentido de que aqueles que não
cumprissem as normas seriam dispensados, e que a dispensa seria
lembrada porque a empregada estava fantasiada.
Em sua
decisão, o Regional observou ser incontroverso que todos os
empregados da agência estavam fantasiados naquele dia, ou seja, não
teria sido uma condição específica da trabalhadora dispensada.
Portanto, entendeu que não havia prova alguma do suposto
constrangimento relatado por ela.
Na
análise do agravo de instrumento contra essa decisão, a ministra
Dora Maria da Costa (relatora) salientou que o TST não examina
provas e fatos, nos termos da Súmula nº 126, e só pode dar
enquadramento jurídico diverso com base nas premissas expressamente
consignadas pelo Tribunal de origem. A ministra entendeu que os
elementos fáticos registrados no acórdão contestado, com base no
exame das provas dos autos, não autorizavam a conclusão apresentada
pela bancária.
A
relatora observou que o Regional afastou a condenação com o
fundamento da ausência de prova do suposto constrangimento, e
registrou que o motivo da dispensa foi o descumprimento de normas,
assinalando que todos os empregados da agência estavam fantasiados
naquele dia. "Diante desse contexto fático, uma vez que não
houve demonstração da ocorrência da humilhação e constrangimento
alegados pela reclamante, o indeferimento da indenização por dano
moral não violou os dispositivos indicados", concluiu a
ministra Dora Maria da Costa. O voto da relatora foi acompanhado pela
Turma, por unanimidade.
Fonte
site TST
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