A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra) que buscava desconstituir decisão
transitada em julgado para que fosse considerado inexigível título
judicial.
Nas
razões do agravo regimental, o Incra invocou alterações feitas no
artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). De
acordo com a norma, na execução contra a Fazenda Pública, pode ser
alegada a inexigibilidade do título judicial se a sentença foi dada
com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou
tidos como incompatíveis com a Constituição Federal.
Inexigibilidade
alegada
O Incra
apontou que em 2001 houve a promulgação de lei que alterou a
redação do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, para modificar a
incidência dos juros moratórios nas questões de desapropriação.
Antes da
alteração, os juros contavam desde o trânsito em julgado da
sentença, o que foi firmado em um título judicial emitido contra o
Incra. Com a mudança no decreto-lei, os juros moratórios passaram a
incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito.
O
trânsito em julgado da sentença que constituiu o título judicial
contra o Incra ocorreu em 2003, mas a autarquia entendeu ser possível
a flexibilização da coisa julgada para pedir o reconhecimento da
inexigibilidade do título emitido, por aplicação do parágrafo
único do artigo 741 do CPC.
Alegações
improcedentes
O
ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, lembrou
que a aplicação dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito é
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ desde 2005.
Reconheceu
também que o fato de o trânsito em julgado do processo do Incra ser
posterior à alteração do artigo 741 do CPC permitiria, em tese,
que a matéria fosse alcançada pela flexibilização da coisa
julgada prevista no dispositivo.
No
entanto, as alegações do Incra não encontraram amparo nas exceções
admitidas para a declaração de inexigibilidade do título. De
acordo com o ministro, “não se aplica o disposto no artigo 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil à hipótese dos
autos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à questão dos juros
moratórios”, mas apenas a promulgação de lei infraconstitucional
que alterou a forma de incidência dos juros.
Para o
relator, “o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a
alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada
com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior
Tribunal de Justiça”, o que não enseja revisão da coisa julgada.
A decisão
foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Fonte
site STJ
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