A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor
em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais.
No caso
em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá
(Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das
Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em
cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação
Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como
interessada.
O juízo
de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas
de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios
contratados facultativamente pelo credor.
A
sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do
estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para
reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que
imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de
honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela
via extrajudicial.
O Procon
recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o
artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou
que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos
caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do
negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a
cláusula fosse retirada dos contratos.
A Fama
contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de
contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários
advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do
CC.
Contrato
de adesão
A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que
os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a
possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo,
ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por
adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a
relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento
conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de
forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem
o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto,
para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o
atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua
finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do
adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.
Prestação
de serviço
Para a
ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração
profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a
efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado
161 do Conselho da Justiça Federal.
“Por
consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários
advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que
se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como
os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou
eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.
A
ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários
contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços
advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de
advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis
frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços
privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços
gerais de cobrança administrativa.
Na
hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato
previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento
dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja
inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula
contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do
CDC”.
Assim,
por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon
para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o
descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.
Fonte
site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário