A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu direito à
indenização por danos morais a uma mãe que, ao dar à luz um bebê
morto, não pôde fazer o sepultamento do filho porque o cadáver da
criança desapareceu. O valor indenizatório, entretanto, precisou
ser reduzido por aplicação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
Funcionária
do hospital universitário da faculdade de medicina de Marília (SP),
a mãe, grávida de gêmeos, fez todo o pré-natal na própria
instituição. Ao ser constatada a morte de um dos bebês, o parto
foi antecipado. O procedimento, realizado também no hospital
universitário, foi bem-sucedido, a outra criança nasceu saudável,
mas o feto morto, encaminhado para exames em um laboratório sem
autorização da mãe, desapareceu.
Responsabilização
frustrada
A mãe
ajuizou ação de indenização por dano moral, afirmando a
responsabilidade do hospital universitário pelo desaparecimento do
cadáver e pela falta de entrega do atestado de óbito, a fim de
viabilizar o registro civil. Salientou que, possivelmente, o filho
teria sido encaminhado à faculdade de medicina, para fins de estudo
e pesquisa.
Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na sentença,
foi afastada a responsabilidade da faculdade com o argumento de que
não era ela que teria de providenciar o registro civil do filho
natimorto, além de não ter ficado comprovado que a instituição
cometeu ato ilícito.
Dano
reconhecido
Ao
apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a sentença. Reconheceu que a responsabilidade de
providenciar a certidão de óbito era da mãe, mas que isso só
poderia ser feito se ela apresentasse o atestado de óbito firmado
por médico do hospital onde foi feito o parto. Além disso, o feto –
quer tenha desaparecido no hospital ou no laboratório para onde foi
encaminhado – estava sob a guarda do hospital universitário.
Ao
reconhecer a responsabilidade do hospital, o acórdão condenou a
faculdade ao pagamento de R$ 500 mil em indenização à mãe, por
dano moral, mais correção monetária, juros, verba honorária,
custas e despesas processuais. Atualizado, o valor estaria hoje em
mais de R$ 4 milhões.
O TJSP
decidiu ainda remeter as peças do processo ao Ministério Público,
para apuração de eventual crime de subtração de cadáver, e ao
Conselho Regional de Medicina, para verificação de
responsabilidades em sua esfera de atuação.
Proporcionalidade
e razoabilidade
A
Associação de Ensino de Marília Ltda. entrou com recurso especial
no STJ. Entre outras coisas, alegou que o feto já em decomposição
foi enviado a um laboratório terceirizado porque, sem o exame, não
seria possível ao médico atestar com precisão a razão da morte,
mas o corpo não chegou a ser devolvido para o hospital. Segundo a
faculdade, caberia à mãe ter procurado o corpo e a declaração de
óbito no laboratório, do qual seria a responsabilidade pela guarda.
Essa
responsabilidade, no entanto, foi atribuída pelo TJSP ao hospital. O
ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, reconheceu que “a
violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível
de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor
profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar
o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao
direito à dignidade da pessoa morta”.
Em
relação ao valor indenizatório, entretanto, o ministro entendeu
que a quantia atualizada apresentava cifras exorbitantes, destoando
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da
reparação a título de danos morais fixado pelo relator foi
reduzido para R$ 100 mil, com incidência de juros e correção
monetária.
A decisão
foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Fonte
site STJ
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