A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial
de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários
devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Seguindo
o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é
absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os
honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código
de Processo Civil (CPC).
Para os
ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de
natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante,
insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de
legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
Particularidades
As
particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido
dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado
emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano
seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de
título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes,
o réu sequer se manifestou.
Diante
dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$
35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de
seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários
profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em
razão da penhora é que houve manifestação do réu.
Segundo o
ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser
aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do
caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma
intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência
do STJ.
Valor
O
montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também
pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de
aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a
menos de 10% da verba honorária.
“Então,
embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual
houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura
da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o
pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”,
analisou Araújo.
O
ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de
verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz
de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado,
suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.
“Nas
hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de
elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da
verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos
supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades
fundamentais”, afirmou o ministro no voto.
Devedor
contumaz
O
ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias
de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a
penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo
essecial dessa garantia.
Isso
evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando
injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de
argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade
prática”.
Ainda em
reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos
os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que
alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde
que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do
trabalhador.
Fonte
site STJ
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