A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso do Banco Itaú Unibanco S. A. contra condenação ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$
500 mil, pela falta de instalação de portas de segurança em
agências do Paraná. O valor da indenização será revertido ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
A origem
da demanda foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho de Umuarama, visando à garantia da proteção
do meio ambiente do trabalho. Em abril de 2011, o MPT recebeu
denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
em Cianorte, sobre a falta de portas giratórias em algumas agências
bancárias, mesmo havendo lei estadual determinando que o equipamento
de segurança fosse instalado em todas as agências e postos de
atendimento bancários do estado.
Segundo o
relator do recurso do banco na Terceira Turma do TST, ministro
Alberto Bresciani, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) condenou o banco mais pela negligência do que pelo seu ramo de
negócio. Para o relator, as frequentes e sucessivas ocorrências de
assaltos no país revelam que não se tratam de casos fortuitos
externos. Trata-se de violência que "atrai para a esfera
trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição
bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus
funcionários, rotineiramente submetidos a atos violentos de
terceiros", afirmou.
O relator
esclareceu que não se trata de transferir ao banco encargos que são
da competência do estado, a respeito da prevenção de delitos e da
segurança pública, "mas de incluir na responsabilidade do
empregador o dever de eliminar ou minorar os riscos causados aos
empregados pela exploração da atividade econômica".
Ao
concluir, o relator afirmou que o dano moral decorre da gravidade do
fato ofensivo, que, no caso, configurou-se no descumprimento, por
mais de 15 anos, da Lei estadual nº 11.571/1996, que obriga a
instalação de portas de segurança nas instituições bancária do
Estado do Paraná, "expondo os funcionários à ação de
bandidos, incutindo neles sentimento de insegurança, medo e
aflição".
A decisão
foi unânime.
Fonte
site TST
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