A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15
mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após
retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a
demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.
O TRT-SP
declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da
trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de
saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha
conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só
Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por
critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho
insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a
condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil,
imposta pela 70° Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a
empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu
agravamento.
Em seu
recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não
teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu
estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual
trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde,
fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável".
A
relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer
a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa
sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se
configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de
doença grave.
A
relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção
discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave
já foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", impondo
ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima.
O voto da
relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a
dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que
foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da
indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o
dano e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim,
desnecessária a discussão sobre a origem da doença.
Fonte:
TST - Tribunal Superior do Trabalho
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