Havendo
vara privativa para julgamento de processos de família, ela é
competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de
união estável homoafetiva, independentemente das limitações
inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.
A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de
Madureira em favor do juízo civil.
A Turma
concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas
de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens,
independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que
deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária
local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
Segundo
decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis
homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como
consequência para as primeiras, a extensão automática das
prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação
tradicional.
Igualdade
Embora a
organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário
local, a outorga de competências privativas a determinadas varas,
conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a
submissão dessas varas às respectivas vinculações legais
construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco
de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.
“Se a
prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual
da população brasileira, para a solução de determinadas lides,
também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a
todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer
natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.
A Turma
considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei
9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável
é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de
Justiça”.
Fonte
site STJ
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