Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas
tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e
com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam
que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a
obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.
No caso,
os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um
disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a
cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória
de inexigibilidade de cobrança.
Alegaram
os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com
entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a
cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia
ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da
Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
Sentença
reformada
Tanto o
juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então,
interpôs recurso especial no STJ.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do
Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo
ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a
utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de
pagamento de verba autoral.
Em
relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a
lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública
a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em
locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando
considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer
exceção.
Em seu
artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos
autorais a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa
limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem
intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.
Fonte
site STJ
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