A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região,
que pelo qual buscava reverter decisão contraria a condenação do
Bradesco Vida e Saúde S.A por assédio moral coletivo – dano moral
coletivo, praticado a vendedores (concessionários) de planos da
instituição financeira. A decisão manteve entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Humilhações
O recurso
agora julgado pela Turma tem inicio em ação civil pública ajuizada
pelo MPT em Juiz de Fora (MG) contra o Bradesco Vida e Saúde após
denúncia de diversas irregularidades supostamente praticadas contra
vendedores de seguros. Na documentação apresentada pelo MPT, consta
o depoimento de uma vendedora que descreve ter sofrido humilhações
referentes ao cumprimento de metas, atrasos ou ao não comparecimento
a reuniões. Segundo ela, os vendedores que não cumpriam as metas
estabelecidas eram mantidos em local separado, sem direito a lanche.
Outra
testemunha afirmou ter presenciado o superintendente regional chamar
uma das vendedoras de "prostituta" e dizer que outras
estariam "no Rio de Janeiro fazendo a vida". Ainda de
acordo com os depoimentos, os vendedores que não cumpriam metas eram
chamados de incompetentes e tratados por apelidos, como "pinguim".
Todo o tratamento ocorria na frente de diversas testemunhas.
O
Bradesco, em sua defesa, afirmou que as acusações eram inverídicas,
e que sua conduta administrativa sempre teve como objetivo o
bem-estar de todos os seus empregados, aos quais fornecia treinamento
e incentivo. Sustentou ainda que nenhuma empresa de seu grupo
compactua com supostos casos de assédio moral no ambiente de
trabalho, procedimento vedado pelo regulamento interno da Organização
Bradesco e de seu código de ética corporativo.
Episódios
isolados
A 2ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido improcedente,
ao observar que as testemunhas narraram fatos que teriam ocorrido até
determinado período, não havendo notícia de que teriam se repetido
posteriormente. A sentença observou que não havia nos autos nenhuma
denúncia nos sete anos posteriores ao desligamento das testemunhas
da empresa, e tal fato foi considerado suficiente para concluir que a
empresa tinha corrigido sua área de seguros, "abolindo a
política de assédio moral".
Da mesma
forma entendeu o TRT-MG ao manter a sentença. A decisão esclareceu
que as situações de constrangimento teriam ocorrido numa
determinada agência, por alguns superintendentes que, de um modo
geral, tinham bom comportamento nas reuniões realizadas com os
vendedores. Dessa forma, entendeu que se trataram de episódios
isolados, que teriam atingido apenas alguns vendedores, de forma
individualizada – não havendo, portanto lesão de maiores
proporções capaz de justificar a condenação por danos morais
coletivos.
O caso
chegou ao TST por meio de agravo de instrumento do Ministério
Público, que pretendia o reexame do caso. Na Turma, o recurso teve a
relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que votou pelo não
provimento. Para o ministro, o Regional fundamentou o indeferimento
do pedido na análise do conjunto fático-probatório contido nos
autos, e, para se decidir de forma contrária, como pretendia o MPT
em seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST - Tribunal Superior do Trabalho
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