A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor do
zagueiro Danilo Larangeiras, ex-jogador do Palmeiras e atualmente no
Udinese (Itália), condenado pela Justiça paulista por crime de
injúria racial contra o zagueiro Manoel Messias Silva Carvalho, do
Atlético Paranaense.
Segundo os autos, na
partida entre Palmeiras e Atlético-PR realizada em 15 de abril de
2010, no estádio Palestra Itália, em confronto válido pela Copa do
Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de
“macaco”. A defesa alegou que a fato aconteceu no calor de uma
disputa esportiva, em que os ânimos se encontravam acirrados e onde
o xingamento é quase um ritual.
No pedido de habeas
corpus, a defesa requereu o trancamento da ação penal e a anulação
da sentença que condenou o jogador a um ano de reclusão em regime
aberto – pena posteriormente substituída por prestação
pecuniária equivalente a 500 salários mínimos (cerca de R$ 350
mil) em favor de entidade pública ou privada com destinação
social.
Medida excepcional
O relator da matéria,
ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou em seu voto que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser o habeas corpus
remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal
específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente,
direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua
liberdade.
Assim, não se presta à
correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no
sistema processual penal, pois não é substituto de recursos
ordinários, especial ou extraordinário.
Segundo o ministro, o
trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida
quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
“Circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em
exame”, afirmou em seu voto.
Para Bellizze, uma vez
que as instâncias ordinárias consideraram devidamente demonstrada a
existência de dolo, reverter essa constatação para declarar a
atipicidade da conduta demandaria profundo reexame de prova, o que
não é possível por meio de habeas corpus. “Portanto, não
verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
habeas corpus”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado à
unanimidade.
Fonte site STJ
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