A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não
é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à
mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences
subtraídos, mas preservou o veículo.
Ao se
dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário
utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do
banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado.
Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro
sacado.
Mesmo
sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência
bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade
pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do
estacionamento.
Risco
inerente
Segundo a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que
a instituição financeira firma convênio com empresa de
estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus
clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à
mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que
afastaria o dever de indenizar.
De acordo
com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante
previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente
ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a
serviço da instituição bancária, a empresa que o administra
também responde – solidariamente com o banco – pelos danos
causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de
fornecimento”.
Essa tese
foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação
Todavia,
o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde
a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda
instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a
Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento
de recurso especial.
Além
disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava
de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência
bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na
prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se
restringia à guarda de veículos.
Inconformado
com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou
violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927,
parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência
jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações
mencionadas.
Como não
foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a
responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza
apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o
dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este
realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de
valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando
o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de
estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto
armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a
caracterização do caso fortuito”.
Os
ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus
aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade
física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais
investimentos em segurança, fator que poderia encarecer
demasiadamente o serviço.
Segundo
Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro
e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a
responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever
contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou
a decisão de segundo grau.
Fonte
site STJ
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