A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente
náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da
embarcação, e não por seguradora de veículo terrestre. Assim, o
colegiado não acolheu o pedido de uma viúva para que a Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT complementasse o valor da
indenização devida a ela.
A viúva ajuizou a ação
de cobrança securitária complementar contra a Seguradora Líder, em
razão do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em
junho de 2006. Um ano depois, recebeu administrativamente da Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais o valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo
ela, muito aquém do valor devido, de 40 salários mínimos.
Na ação, a viúva
alegou que a Lei 8.374/91 – que dispõe sobre o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga –,
não estipula valor indenizatório e, desse modo, por analogia, o
valor a ser utilizado é o previsto na Lei 6.194/74.
O juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o
pedido da viúva e determinou que a Seguradora Líder arcasse com a
diferença entre o que fora pago e o que está previsto na lei,
entendendo que o DPVAT e o DPEM (Seguro obrigatório de danos
pessoais causados por embarcações ou suas cargas) deveriam ser
tratados da mesma forma.
Seguro por embarcações
A Líder apelou,
sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente em
questão envolve embarcação e não veículo automotor terrestre.
Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a seguradora
emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei 8.374/91.
O Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações
de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são
regidas pela Lei 8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74
devido à sua especialidade.
“É parte legítima
para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de
indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em
embarcações o segurador da embarcação em que a pessoa vitimada
era transportada”, afirmou o
TJSC.
Simples prova
No STJ, a defesa da viúva
sustentou que o seguro obrigatório por danos pessoais causados por
embarcações ou por sua carga, e o seguro obrigatório por danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por
sua carga, a pessoas transportadas, ou não, foram instituídos pelo
Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função, devendo ser tratados da
mesma forma.
Além disso, a defesa
alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da
indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do
dano recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não
havendo exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio
para fins de requerimento da indenização do seguro obrigatório.
Ilegitimidade passiva
O relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder não tem
legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança proposta
pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu embarcação
identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro DPEM
contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais.
“Aplicando-se a
legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto
Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual
complemento do seguro DPEM”, disse o ministro.
Salomão ressaltou ainda
que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido pela
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de
2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos
pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que
serão pagas diretamente ao beneficiário, observado o valor de R$
10,3 mil no caso de morte.
Fonte site STJ
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