A Editora
Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo
de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é
o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na
edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da editora contra a
condenação imposta pela Justiça paulista.
Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que
a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não
se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração
exclusiva pelo titular da obra.
A música
Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978
por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha
sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram
destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas,
Solte suas feras, Entre nesta festa”.
Convenção
de Berna
Na ação,
a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do
uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$
120 mil, em que a obra seria utilizada em comercial nacional do creme
dental Kolynos.
O pedido
foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da apelação,
o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 15
mil, corrigidos desde o uso indevido da obra.
No
recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a Lei de Direitos Autorais
(Lei 9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual
possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a
lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna – da qual
o Brasil é signatário –, o que autoriza o uso de pequenos trechos
de obras preexistentes para composição de outras criações de modo
livre.
Por fim,
alegou que os versos da música têm caráter acessório na
composição do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum
prejuízo para a exploração da obra musical.
Fair use
O
ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais
que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua
aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos
em lei; que não atentem contra a exploração normal da obra; e que
não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do
autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja
“exploração normal” e “prejuízo injustificado”.
Na Lei
9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46,
47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de
qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que a
reprodução não seja o objetivo principal da nova obra.
Para
Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização
somente se enquadra nos permissivos legais quando realizada a título
científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção
de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem
consentimento dos autores nem referência aos seus nomes.
Seguindo
o voto do relator, os ministros da Quarta Turma entenderam que a
inserção do refrão da música no ensaio fotográfico da revista
não está coberta pela permissão legal por ter caráter de
completude e não de acessório, e porque os titulares dos direitos
patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente.
Fonte
site STJ
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