A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da
insignificância ao caso de mulher acusada de tentar furtar 11 latas
de leite em pó, no valor de R$ 76,89. Há indícios de que ela seja
esquizofrênica.
Após ser
acusada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo o trancamento da ação
penal. O pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não
seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de
sanidade mental, uma vez que a paciente é reincidente específica e
possui maus antecedentes.
No STJ, a
Defensoria alegou que a mulher realmente era esquizofrênica e que
não seria possível submetê-la a exame de sanidade diante de um
fato que é atípico. Insistiu no trancamento da ação penal, pela
aplicação do princípio da insignificância.
Relevância
jurídica
O relator
do caso na Sexta Turma, ministro Og Fernandes, explicou que a
caracterização do fato típico, ou seja, de que determinada conduta
mereça a intervenção do direito penal, exige a análise de três
aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.
A
tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente
no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é
o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material
implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da
lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a
intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem
for exposto a um dano com relevante lesividade.
“Não
há a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não
possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a
intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção
mínima”, afirmou o ministro. “É o chamado princípio da
insignificância”, explicou.
Aplicação
do princípio
No caso
julgado, Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta
do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada”.
Ele
acrescentou que, segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no
Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais
desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações
penais em curso, não impede a aplicação do princípio da
insignificância.
Com essas
considerações, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus,
com base no novo entendimento da Corte de que ele não pode ser
utilizado como substituto de recurso ordinário. Todavia, concedeu a
ordem de ofício para trancar a ação penal.
A decisão
foi tomada por maioria de votos, tendo em vista que a aplicação do
princípio da insignificância em casos concretos costuma gerar muito
debate e divergência entre os ministros.
Fonte
site STJ
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