A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco
Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa
CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a
concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria.
Segundo o
TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou
expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o
contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O
banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano
material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em
julgado.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que
a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após
a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato
ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano
moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe
em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada
no empréstimo.
De acordo
com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento
objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser
observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de
crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a
liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações.
“Assim,
é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do
procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à
casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão,
afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco
repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica
interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e,
consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu
voto.
Jurisprudência
Citando
vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o
entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano
extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da
empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem
à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação,
sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa
Segundo o
relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que
as operações financeiras de concessão de crédito estivessem
formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez
e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de
crédito.
“Todos
aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a
elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a
concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por
parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos
no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao
recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano
moral.
A ação
Segundo
os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a
contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil
para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites
exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a
formalização do contrato de financiamento.
Diante do
fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1
milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como
sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30
dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação
da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento
das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento
técnico".
A empresa
ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e
implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de
sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores,
em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário
paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
O
Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou
dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não
há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que
solicitados. "A atuação por parte das instituições
financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser
rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável
que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de
acordo com a análise feita em relação a algum contrato",
afirmou o Bradesco.
Fonte
site STJ.
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