Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3193, na
qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a Lei
11.060/2002 do Estado de São Paulo, que autoriza o uso pelas
polícias civil e militar de armas de fogo apreendidas em decorrência
da prática de crime e à disposição da Justiça. Para o relator,
ministro Marco Aurélio, a lei é inconstitucional pois legisla sobre
normas relativas a material bélico e direito processual penal, de
competência privativa da União.
“Quando
a norma atacada determina a transferência das armas de fogo para a
Secretaria de Segurança Pública, incorpora ao ordenamento jurídico
estadual normas da competência privativa da União. Se a
Constituição Federal atribui à União legislar sobre o comércio
de material bélico e direito processual penal, não possui o
estado-membro qualquer relação com o tema”, afirmou.
A União
editou a Lei 10.826/2003, segundo a qual é vedada a cessão de armas
de fogo apreendidas para qualquer pessoa ou instituição. Segundo a
norma, quando as armas apreendidas não interessarem mais à
persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército, o qual definirá sua destruição ou doação
para órgãos da segurança pública ou às próprias Forças
Armadas.
Precedentes
O
ministro Marco Aurélio citou em seu voto precedente do STF segundo o
qual a reserva constitucional para a União legislar sobre o tema não
se aplica apenas a operações de compra e venda, mas à circulação
de objetos belicosos. O entendimento foi fixado na ADI 3258, que
questionava lei de teor semelhante à lei paulista criada pelo Estado
de Rondônia. Na ADI 2035, também citada no voto do relator,
entendeu-se que a expressão “material bélico” usada pela
Constituição Federal trata de qualquer tipo de arma de fogo ou
munição, mesmo que não voltada ao uso em guerra externa.
Fonte
site STF
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