A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na
tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo,
que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para
requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para
isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.
Para a
Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de
novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não
implica o ressarcimento dos valores percebidos.
“Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis
e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior
jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman
Benjamin.
Posição
unificada
Em vários
recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha
reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos,
houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a
jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é
necessária.
Assim, a
pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando –
e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do
benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do
dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca
foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao
benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Repetitivo
A
diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção
é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai
orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na
solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição
do STJ.
O sistema
dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em
repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais
serão admitidos para julgamento no Tribunal.
Os
tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão
ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF
insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido
para a instância superior.
Ressalva
pessoal
O
ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado,
aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu
entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores
da aposentadoria.
“A não
devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização
de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois
benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do
princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum
benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte
de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele disse
ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na
generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado
deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos
mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo
tema.
Dois
recursos
A
Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e
outro do INSS.
Na
origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à
aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e
obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das
contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A
sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à
desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de
contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício
recebido.
As duas
partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de
renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de
devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo
Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete
votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso
apresentado pelo INSS.
Fonte
site STJ
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