Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que a desistência do mandado de
segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a
qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente
de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor
da ação.
A decisão
ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com
repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica
S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela
empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
De acordo
com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança
é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera
direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria
“intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.
Quem
abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o
mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação
que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato
ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou
jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual
a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para
ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de
instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos
ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello
e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.
Relator
Já o
relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria “inviável”
a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo
possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. “A
parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu
da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o
Estado”, afirmou.
De acordo
com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que
empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder
Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício
almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois
desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um
artifício contra o Poder Público.
O relator
ainda citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual
“a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que
ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque
a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar
a ordem social e definir o litígio”. Ele ainda destacou que na
ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente esse
dispositivo.
“O que
não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a
parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa
ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público”,
afirmou.
Seu voto
foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.
Fonte
site STF
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