A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como
método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática
não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.
O
entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho
Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos
profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura
nos tratamentos.
De acordo
com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em
lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A
norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função
dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas
psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação
e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução
de problemas de ajustamento.
Em 2002,
o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de,
conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a
ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos
psicólogos.
O Colégio
Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a
resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a
decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou
que não existe lei federal que regulamente o exercício da
acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos.
Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma
complementar à atividade profissional, compatível com as
atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que
editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura,
conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo
normativo
Segundo
Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que
proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da
acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no
entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que
se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução
5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo
a prática da acupuntura”.
O
ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de
autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico
invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme
afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe
previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada,
significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação,
segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no
campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita,
para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a
Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu
campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as
suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício
da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a
competência profissional regulamentada.
“Realmente
não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal
de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
Fonte
site STJ
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