Varas da
infância e da juventude não têm competência para processar e
julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes.
Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A questão
foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do
Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía
competência para julgar crimes sexuais em que crianças e
adolescentes figuravam como vítimas.
No Rio
Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de
Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir
competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar
crimes contra menores.
Por essa
razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal
de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à
vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no
artigo 217-A do Código Penal (CP).
Competência
inalterada
Contudo,
a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC
94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a
atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de
disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização
para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência
estabelecidas em lei federal.
Segundo o
relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização
judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de
competência do juizado da infância e da juventude.
Dessa
forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo
processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a
Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício
para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e
determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.
Fonte
site STJ
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