Um
policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por,
supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da
função de oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do
policial pretendia trancar ação penal que tramita na 11ª Vara
Criminal Militar de Cuiabá.
De acordo
com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao longo
do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.
O crime
de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um
ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é
primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi
flagrado pelo comandante dormindo dentro de uma viatura no
estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7
de julho de 2010.
O recurso
no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da
ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que
a acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria
justa causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz
que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.
Medida
excepcional
O relator
do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o
trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional,
que só se justifica quando demonstradas a absoluta ausência de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a
atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da
punibilidade, hipóteses não presentes no caso.
“Nesse
contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo
recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a
ele imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por
ocasião da sentença, após a análise de todo o conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, mostrando-se, portanto,
prematuro o trancamento da ação penal nesta via estreita do habeas
corpus”, sustentou o relator.
Segundo o
ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem
concluir prontamente pela inocência do réu, nem afastar a
tipicidade da conduta, pois os fatos narrados na denúncia
correspondem, em tese, ao crime tipificado no artigo 203 do Código
Penal Militar.
Além
disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação
complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia,
pois esse pronunciamento não se equipara a ato de caráter
decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do artigo
93, IX, da Constituição Federal.
Fonte
site STJ
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