quinta-feira, 11 de abril de 2013

Policial militar que dormiu em serviço



     Um policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por, supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da função de oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do policial pretendia trancar ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá.

     De acordo com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao longo do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.

     O crime de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi flagrado pelo comandante dormindo dentro de uma viatura no estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7 de julho de 2010.

     O recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que a acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria justa causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.


Medida excepcional

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não presentes no caso.

“Nesse contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a ele imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, após a análise de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal nesta via estreita do habeas corpus”, sustentou o relator.

Segundo o ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem concluir prontamente pela inocência do réu, nem afastar a tipicidade da conduta, pois os fatos narrados na denúncia correspondem, em tese, ao crime tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar.

Além disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, pois esse pronunciamento não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Fonte site STJ

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