A ação
do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone
celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser
classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos
ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um
terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
No caso
julgado, policiais militares receberam a informação de que dois
homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a
denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um
deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e
aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um
dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria
comprar drogas.
Após
essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e
encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89
pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar
entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi
testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão
por tráfico.
Prova
legal
A defesa
alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta
telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu
a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o
reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de
provas. A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro
Nilson Naves (aposentado).
Na
análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu
que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada
pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra
nas determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações
telefônicas.
“Em
nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de
qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao
conversar com o interlocutor”, cita a decisão.
Para os
ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se
desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para
resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à
intimidade do réu.
Fonte
site STJ
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