As varas
de família têm competência para julgar ações relativas a uniões
estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações
relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).
O MPRS
queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa
envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a
vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de
união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de
incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.
Para o
MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define
o instituto da união estável como união entre homem e mulher.
Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96
(Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável
como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas
de família a competência para julgar toda matéria relativa a
uniões estáveis.
Entidade
familiar
O relator
do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às
heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277,
de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como
um modelo legítimo de entidade familiar.
No caso,
aplica-se por analogia a legislação atinente às relações
heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação
e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações
estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do
arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o
ministro.
Seguindo
o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente
para julgar a questão.
Fonte
site STJ
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