Em
recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel
depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra
pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas
hipóteses impeditivas de arrematação.
No caso
em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados
possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos
do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja
autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam
ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse
retirado do patrimônio do grupo empresarial.
A defesa
da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o
acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre
a vedação a que o depositário, na condição de representante de
outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.
Sustentou
que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver
na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores,
curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos
mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação
estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da
Justiça.
Convencimento
do juiz
Para o
ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao
magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso
em questão”, enfatizou em seu voto.
Citando
doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da
aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos
incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e
adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do
legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime,
a Turma rejeitou o recurso especial.
Fonte
site STJ
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