A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é
possível interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de
juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional –
se despacho ou decisão interlocutória –, bastando que possua
conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Um
espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e
cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de
Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e
no polo passivo foi incluído o estado de Goiás.
Ao
aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da
transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido
pelo Idago em 1991. Na fase de cumprimento da sentença, o espólio
requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários.
O novo
pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas
matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe
causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não
estaria prevista na sentença, o estado interpôs recurso de agravo
de instrumento.
O
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou seguimento ao agravo
afirmando que o juízo de primeiro grau havia apenas determinado o
cumprimento da sentença, tratando-se de despacho “de mero
expediente”, o qual não estaria sujeito a recurso.
Natureza
Com a
nova negativa, o estado de Goiás recorreu ao STJ, alegando violação
ao artigo 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Afirmou que a decisão combatida pelo agravo resolveu questão
incidental.
Sustentou
que o cancelamento das duas matrículas foi além do determinado pela
sentença e, portanto, não se trata de despacho de mero expediente,
mas de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo
de instrumento.
Segundo o
estado de Goiás, “a decisão em estudo, a pretexto de dar
cumprimento à sentença judicial transitada em julgado, acabou por
elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias
decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação
judicial que a originou”. Tal fato não poderia ser confundido com
despacho de mero expediente.
De acordo
com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, de maneira
diversa das decisões interlocutórias, os despachos não estão
sujeitos a recurso, por promoverem apenas o andamento dos feitos,
sendo destituídos de carga decisória.
Prejuízo
à parte
A
relatora ressaltou que, independentemente do nome dado ao provimento
jurisdicional, “para que ele seja recorrível, basta que possua
algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes”.
Tal
entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e
José Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que “todo
despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar
andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se
contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou
prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim
decisão interlocutória”.
A
relatora também trouxe precedentes que discutiram o tema. Foram
citados os Recursos Especiais 195.848, da Quarta Turma; 603.266, da
Quinta Turma, e 1.022.910, da Terceira Turma.
Os
ministros concordaram que o provimento judicial atacado pelo agravo
de instrumento possuiu claramente carga decisória. Também
reconheceram a existência de prejuízo ao estado de Goiás,
decorrente do cancelamento dos registros imobiliários.
Concluíram
que o direito de ter o agravo conhecido e apreciado no mérito pelo
tribunal de segunda instância não deveria ter sido tolhido, com a
alegação de que “o juiz de primeiro grau proferiu despacho de
mero expediente”. A partir desse entendimento, determinaram o
retorno dos autos ao TJGO, para análise do mérito do agravo de
instrumento.
Fonte
site STJ
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