Os
critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados
no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados
pela administração durante a realização do certame, sob pena de
ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por
candidatos que participaram de concurso público para promotor de
Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras
de cálculo das notas no decorrer do certame.
Os
recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo –
Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova
escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total
obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas
de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital
40/10.
Mudança
de regras
Após a
realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso,
publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias
dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para
adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho
Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).
De acordo
com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para
cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão
considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos
que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de
disciplinas e média final, considerando os três grupos de
disciplinas, igual ou superior a seis”.
Para os
impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina
que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em
nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com
base na resolução.
O
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma
divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser
observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos,
necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser
apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória
das notas”.
Parecer
do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não
publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do
concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se
se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo
corrigido antes da realização das provas.
Segurança
jurídica
Inconformados
com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ
invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança
jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o
edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.
A
Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves,
relator do recurso, “não pode a administração pública, durante
a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do
Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a
classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos
princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte
site STJ
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