Prescreve
em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido
de ressarcimento dos valores pagos a título de participação
financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o
prazo prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma
unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe
Salomão.
No caso
julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição
de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento
foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o
pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$
1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação
rural.
Ele
alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter
celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o
aporte financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo
valor histórico”, a contar da conclusão da obra; e outro
instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual havia previsão
expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do
consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em
momento algum, conforme disposição legal vigente”.
Anulação
Assim, o
contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham
a contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a
condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos
de juros legais.
O juízo
da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma
vez que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor.
O Tribunal de Justiça local manteve a sentença, somente com a
correção de erro material quanto à moeda vigente à época.
Prescrição
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há
pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida
líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A
situação revela a existência de dois instrumentos contratuais.
Assim, o
prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades,
que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da
prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de
2002, que diz respeito a dívidas líquidas.
Segundo o
relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no
chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor
relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código
Civil anterior denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao
prazo de 20 anos para a prescrição.
“Contudo,
na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez
que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como
elemento definidor de prazos gerais de prescrição”, alertou
Salomão.
E
acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve
em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de
cobrança dos valores aportados para a construção de rede de
eletrificação rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve
em três anos.”
No caso,
a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade
de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
Fonte
site STJ
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