A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao
juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP)
processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato
de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.
A decisão foi unânime.
A Basf
S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que,
em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo
a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de
mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de
2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido,
ocasionando o vencimento automático do empréstimo.
A empresa
afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do
empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado
do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não
foi feito.
O
processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª
Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência
para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação
de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada
como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.
Encaminhados
os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho
afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato
de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim,
o conflito de competência.
Natureza
da causa
Segundo o
ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da
demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é
definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam
a competência da Justiça laboral”, assinalou.
Isso
porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um
contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e
em função dela, atraindo em consequência disso a competência da
Justiça trabalhista.
“A
formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o
obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as
peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições
mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito
específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao
contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo.
Fonte
site STJ
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