A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo
4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta
o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A
tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator,
ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do
crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a
referida minorante.
Segundo
esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a
pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes,
não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.
O
julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais
instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo
posição contrária cheguem ao STJ.
Recursos
suspensos
A questão
foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde
então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de
segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o
entendimento na segunda instância seja divergente do manifestado
pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação,
adequando-se à posição superior.
No caso,
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em
execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a
aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da
Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico
de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a
Lei de Crimes Hediondos.
Com isso,
o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para
concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o
requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos.
Política
criminal
O
Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro
Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso
de condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de
dois quintos da pena, se o apenado por primário, e de três quintos,
se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não
exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da
minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
O relator
também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos
necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa
do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não
existe a figura típica do tráfico privilegiado.
“A
causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não
é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de
política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante,
ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de
forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização”,
refletiu o ministro.
Fonte
site STJ
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