A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento
inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores,
antes da citação, quando o executado não for localizado pelo
oficial de Justiça.
Em
processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco
Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo
oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o
banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil
(CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico
dos valores existentes em nome do devedor).
No
primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se
poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o
devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos
termos do artigo 652 do CPC”.
Insatisfeito
com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.
Alegando
haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e
655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o
voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o
entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.
Antes da
citação
“A
legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de
deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto
executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que
trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em
nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou
o ministro.
O relator
ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir
que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da
citação do devedor, até porque, “se houver citação, não
haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.
Segundo o
ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar
que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o
andamento regular da execução”.
O relator
explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de
bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo,
após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não
ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive
poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora.
Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”
Em outras
palavras, a citação é condição apenas para a conversão do
arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo,
disse o ministro Antonio Carlos.
Bloqueio
on-line
O relator
avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas
alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de
sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar
efetivo o princípio da razoável duração do processo.
Uma
dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada
hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão
de valores existentes nas instituições financeiras em nome do
executado, por meio do sistema Bacenjud.
O
ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser
possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito
da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais).
Por
semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line
(mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições
bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais
reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e
efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como
fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line,
aplicando-o, por analogia, ao arresto.
Por fim,
o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário
ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão
do arresto em penhora.
Fonte
site STJ
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