A data
final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do
Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido
(mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de
2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos
termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Na
análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para
que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso
proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo,
numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do
Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em
dado momento, deixa de ser considerada infração penal.
O artigo
30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação
original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não
registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para
solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que
a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei
concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse
entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização.
Os fatos
No caso
analisado pelo STJ, o réu foi condenado na 3ª Vara Criminal de
Natal por infração aos artigos 14 (porte ilegal de arma de uso
permitido) e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 (porte ilegal
de arma de uso restrito, com sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado). A apreensão ocorreu em 22 de setembro de
2006.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta
do artigo 14 para a do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de
uso permitido), reconhecendo, em relação a essa conduta, a
existência da abolitio criminis temporária, e mantendo a condenação
do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826.
A defesa
ingressou com recurso no STJ, com o argumento de que a conduta
prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 também
estaria abrangida pela abolitio criminis. Para a defesa, o termo
final da abolitio criminis se deu em 31 de dezembro de 2009,
levando-se em conta as sucessivas prorrogações do prazo original.
Conduta
típica
A Seção
entendeu que a Lei 11.706/08 trouxe modificações significativas no
conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever
a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da
arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o
benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de
uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso
restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro
de 2005.
“A
suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida pela Lei
11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido,
desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a
conduta de possuir armas de uso restrito ou de uso permitido com
numeração raspada ou adulterada”, argumentou o relator, ministro
Sebastião Reis Júnior.
No caso
julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma
de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada
(equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em
22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio
criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das
prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos
30 e 32 da Lei 10.826.
A Seção
entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é
caso de aplicação da excludente de punibilidade.
Fonte
site STJ
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