segunda-feira, 8 de abril de 2013

PL amplia atuação dos Juizados Especiais Criminais



     A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.222/2010, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos Juizados Especiais Criminais, dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o projeto, crimes como praticar maus-tratos a pessoa sob sua autoridade, expondo a perigo sua vida (2 meses a 1 ano); praticar o mesmo crime com lesão corporal grave (1 a 4 anos); praticar lesão corporal (3 meses a 1 ano); praticar lesão corporal de natureza grave (1 a 5 anos) passam a ser classificados como "de menor potencial ofensivo".

     Atualmente, a competência desses Juizados restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos. Essas são as infrações penais classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei 9.099/1995. O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade.


     A legislação prevê que o Juizado Especial deve orientar-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima. "A alteração vai ao encontro do que tem sido sugerido por membros de tribunais superiores, ao tratarem do elevado número de processos relativos a crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. O Superior Tribunal de Justiça tem mais de 20 mil processos dessa natureza", afirma Rands.

     São excluídos da proposta os crimes dolosos contra a vida punidos com pena de até cinco anos, como aborto e participação em suicídio, que continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri. "A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, a lei ordinária não pode considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, submetendo-os aos Juizados Especiais Criminais", esclarece o autor do projeto.

     A proposta tramita em conjunto com o PL 6.799/06, do ex-deputado Vicente Chelotti, que estende a classificação de crimes de menor potencial ofensivo para os puníveis com até 4 anos de prisão. A matéria, de caráter conclusivo, será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte sites Consultor Jurídico e Câmara dos Deputados

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PROJETO DE LEI Nº 7.222 DE 2010
(Do Sr. Maurício Rands )

Modifica a Lei nº 9.099, de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995.

Art. 2º O artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a cinco anos, cumulada ou não com multa, exceto os dolosos contra a vida. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A doutrina prevalecente no Direito Penal vem entendendo a necessidade da imposição de novo padrão voltado para o exame da criminalidade derivada das infrações penais de menor potencial ofensivo, contemplado no art. 98, I, da Constituição Federal, além de atentar às questões que estão a exigir maior presteza da resposta do Poder Judiciário em delitos daquela natureza, sem prejuízo da segurança da prestação jurisdicional e da necessária aplicação da pena.

O projeto de lei que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados visa a conferir maior abrangência aos Juizados Especiais Criminais, fixando-lhes competência para os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a cinco anos.

Assim, pretendemos que não sejam aplicadas desnecessárias penas de privação de liberdade, tornando mais elástico o conceito de atos delitivos de reduzida potencialidade – sem prejuízo, note-se,
da reparação dos danos sofridos pelas vítimas.

Perceba-se que a inovação levada a efeito na parte final do dispositivo que pretendemos alterar (para excluir os crimes dolosos contra a vida) tem relevância, na medida em que, aumentada a pena máxima para cinco anos, alcança-se os crimes de participação em suicídio, quando de sua 
tentativa resulte lesão corporal de natureza grave (art. 122 do Código Penal), de auto-aborto (art. 124) e Aborto Provocado por Terceiro com o Consentimento da Gestante (art. 126). Se a Constituição Federal atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não poderia a lei ordinária considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, a fim de submetê-los aos Juizados Especiais Criminais.

A alteração legislativa que visamos a alcançar vai ao encontro do que tem sido sugerido por membros de tribunais superiores, ao tratarem do elevado número de processos relativos a crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. A título de exemplo, citemos o caso do Superior Tribunal de Justiça, que tem a deslindar mais de vinte mil processos dessa natureza.

Cremos não ser necessário, aqui, que discorramos sobre a repercussão dessa situação na superlotação do sistema prisional – assunto que esta Casa e a sociedade brasileira vêm discutindo a longo tempo.

Assim, pelo exposto, contamos com o apoio dos membros da Câmara dos Deputados, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado MAURÍCIO RANDS


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