A Câmara
dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.222/2010, do deputado
Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos Juizados
Especiais Criminais, dando a eles competência para julgar os crimes
puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o
projeto, crimes como praticar maus-tratos a pessoa sob sua
autoridade, expondo a perigo sua vida (2 meses a 1 ano); praticar o
mesmo crime com lesão corporal grave (1 a 4 anos); praticar lesão
corporal (3 meses a 1 ano); praticar lesão corporal de natureza
grave (1 a 5 anos) passam a ser classificados como "de menor
potencial ofensivo".
Atualmente,
a competência desses Juizados restringe-se aos crimes puníveis com
pena de até dois anos. Essas são as infrações penais
classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei
9.099/1995. O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é
reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade.
A
legislação prevê que o Juizado Especial deve orientar-se por
critérios de informalidade, economia processual e celeridade,
aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e
determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima. "A
alteração vai ao encontro do que tem sido sugerido por membros de
tribunais superiores, ao tratarem do elevado número de processos
relativos a crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. O Superior
Tribunal de Justiça tem mais de 20 mil processos dessa natureza",
afirma Rands.
São
excluídos da proposta os crimes dolosos contra a vida punidos com
pena de até cinco anos, como aborto e participação em suicídio,
que continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri. "A
Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, a lei
ordinária não pode considerá-los infrações penais de menor
potencial ofensivo, submetendo-os aos Juizados Especiais Criminais",
esclarece o autor do projeto.
A
proposta tramita em conjunto com o PL 6.799/06, do ex-deputado
Vicente Chelotti, que estende a classificação de crimes de menor
potencial ofensivo para os puníveis com até 4 anos de prisão. A
matéria, de caráter conclusivo, será analisada apenas pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte
sites Consultor Jurídico e Câmara dos Deputados
___________________
PROJETO DE
LEI Nº 7.222 DE 2010
(Do Sr.
Maurício Rands )
Modifica a Lei nº 9.099, de 1995, que instituiu os Juizados
Especiais Criminais.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei altera o artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995.
Art. 2º
O artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a cinco anos, cumulada ou
não com multa, exceto os dolosos contra a vida. (NR)”
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
doutrina prevalecente no Direito Penal vem entendendo a necessidade
da imposição de novo padrão voltado para o exame da criminalidade
derivada das infrações penais de menor potencial ofensivo,
contemplado no art. 98, I, da Constituição Federal, além de
atentar às questões que estão a exigir maior presteza da resposta
do Poder Judiciário em delitos daquela natureza, sem prejuízo da
segurança da prestação jurisdicional e da necessária aplicação
da pena.
O
projeto de lei que ora submetemos à apreciação da Câmara dos
Deputados visa a conferir maior abrangência aos Juizados Especiais
Criminais, fixando-lhes competência para os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a cinco anos.
Assim,
pretendemos que não sejam aplicadas desnecessárias penas de
privação de liberdade, tornando mais elástico o conceito de atos
delitivos de reduzida potencialidade – sem prejuízo, note-se,
da
reparação dos danos sofridos pelas vítimas.
Perceba-se
que a inovação levada a efeito na parte final do dispositivo que
pretendemos alterar (para excluir os crimes dolosos contra a vida)
tem relevância, na medida em que, aumentada a pena máxima para
cinco anos, alcança-se os crimes de participação em suicídio,
quando de sua
tentativa
resulte lesão corporal de natureza grave (art. 122 do Código
Penal), de auto-aborto (art. 124) e Aborto Provocado por Terceiro com
o Consentimento da Gestante (art. 126). Se a Constituição Federal
atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, não poderia a lei ordinária
considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, a fim
de submetê-los aos Juizados Especiais Criminais.
A
alteração legislativa que visamos a alcançar vai ao encontro do
que tem sido sugerido por membros de tribunais superiores, ao
tratarem do elevado número de processos relativos a crimes de
pequeno e médio potencial ofensivo. A título de exemplo, citemos o
caso do Superior Tribunal de Justiça, que tem a deslindar mais de
vinte mil processos dessa natureza.
Cremos
não ser necessário, aqui, que discorramos sobre a repercussão
dessa situação na superlotação do sistema prisional – assunto
que esta Casa e a sociedade brasileira vêm discutindo a longo tempo.
Assim,
pelo exposto, contamos com o apoio dos membros da Câmara dos
Deputados, no sentido da aprovação desta proposição.
Sala das
Sessões, em de de 2010.
Deputado
MAURÍCIO RANDS
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