A
imposição de extensão de gratificação não prevista em contrato
de previdência privada, portanto não contemplada nos cálculos
atuariais e sem fonte de custeio, viola a legislação. A decisão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livra a Fundação
dos Economiários Federais (Funcef) de incorporar aos proventos os
valores relativos à gratificação de produtividade.
A
gratificação era paga aos trabalhadores da Caixa Econômica Federal
(CEF) em atividade. Os valores eram considerados para fim de
recolhimento da contribuição para a previdência oficial, mas não
para o plano de previdência privada. Os aposentados da CEF pediram a
suplementação dos valores pagos pela entidade de previdência
privada para incorporar a parcela relativa à gratificação.
Capitalização
Conforme
o ministro Luis Felipe Salomão, o regime de previdência privada
brasileiro adota o financiamento por capitalização. Assim, ocorre a
acumulação de valores, protegidos por reservas que prevejam as
despesas e garantam o custeio futuro.
Eventual
consumo do patrimônio acumulado para pagamento de parcelas não
previstas nem consideradas nos cálculos atuariais levaria à falta
de recursos para as prestações previdenciárias futuras. A
concessão de verba não prevista no contrato de adesão violaria o
dever do estado de proteger os interesses dos participantes dos
planos de benefícios.
“Desse
modo, tendo em vista o sistema de capitalização, que constitui
pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual
inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado,
colocará em risco o interesse de terceiros”, esclareceu o relator.
Fonte
site STJ
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